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	<title>Licitação e Pregão - Consultoria Especializada em licitações e pregões por Lamarão Advogado</title>
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	<description>Consultoria Especializada em Licitação e Pregão</description>
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		<title>É ilícita a utilização do sistema de registro de preços quando as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indicam que só será possível uma única contratação.</title>
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		<pubDate>Tue, 31 Jan 2012 21:18:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[É ilícita a utilização do sistema de registro de preços, por falta de observância dos comandos contidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, quando as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indicam que só será possível uma única contratação Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/01/atenção1.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/01/atenção1.jpg" alt="" title="atenção" width="242" height="209" class="alignleft size-full wp-image-1283" /></a>É ilícita a utilização do sistema de registro de preços, por falta de observância dos comandos contidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, quando as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indicam que só será possível uma única contratação<br />
Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 119/2011, que tem por objeto a contratação de empresa de engenharia para executar serviços de ampliação e melhoria da rede de distribuição de energia elétrica, aérea, trifásica, compacta, protegida em média tensão (MT), baixa tensão (BT) e iluminação pública, na área interna do campus Universidade Federal do Amazonas (UFAM), na cidade de Manaus. Em razão de indícios de irregularidade, o Tribunal havia determinado, em caráter cautelar, a suspensão do certame. Promoveu, também, oitivas da UFAM e da empresa selecionada no certame. Entre as ocorrências apontadas, destaca-se a seguinte: “Realização do Pregão nº 119/2011 para registro de preço, sem que o objeto licitado atendesse a nenhum dos pressupostos estabelecidos nos incisos do art. 2º do Decreto nº 3.931, de 19/9/2001, ou que houvesse justificativa e caracterização de vantagem econômica do registro de preço, haja vista que pelas peculiaridades e a localização explicitada no edital do pregão, bem como a exigência de visita técnica prévia, só será possível a contratação uma única vez, especificamente, para este serviço”. O relator, ao efetuar exame dos esclarecimentos apresentados, registrou: “&#8230; restou evidente que a modalidade utilizada pretendeu agilizar a contratação, ante a falta de crédito orçamentário quando da deflagração da licitação”.  E mais: “na forma como foi concebido o certame só seria possível a contratação uma única vez, para o serviço ali explicitado, situação que descaracteriza por completo a opção pelo sistema de registro de preço”. Valeu-se também de pronunciamento anterior, em que despachou sobre situação similar à que ora se examina: “&#8230; a ata se encerra ou com o término da sua vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado”. Naquela ocasião, observou: “Atenta contra os princípios da razoabilidade e da finalidade o ente público (‘orgão gerenciador’, nos termos do art. 1º, parágrafo único, III, do Decreto Federal nº 3.931/2001) valer-se do sistema de registro de preços para celebrar contrato com objeto absolutamente idêntico ao da ata que lhe deu origem, isto é, constituir uma ata de registro de preços para simplesmente firmar contrato pela totalidade do valor da ata. Não se pode aceitar aqui o argumento de que, nesse caso, a ata ainda teria utilidade para os ‘caronas’, uma vez que sua finalidade precípua – sua razão maior de ser – é o atendimento às necessidades do gerenciador e dos eventuais participantes (art. 2º, III, do Decreto Federal nº 3.931/2001)”.  A despeito disso, por não ter sido identificado nenhum prejuízo à UFAM, deixou de acolher a proposta de audiência dos responsáveis sobre a ocorrência. Observou ainda que o contrato com a referida empresa já havia sido assinado quando da expedição deliberação cautelar acima referida. Por esses motivos, ao acolher proposta do relator, o Tribunal decidiu: a) revogar a medida cautelar anteriormente adotada; b) determinar à Universidade Federal do Amazonas &#8211; UFAM que: “9.3.1. ao proceder à realização de processo licitatório para registro de preços, atente para as condições expressas no art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, que tornam incompatível, a princípio, a contratação pelo valor total do objeto licitado; 9.3.2 se abstenha de autorizar a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico 119/2011”. Acórdão n.º 113/2012-Plenário, TC 037.819/2011-9, rel. Min. José Jorge, 25.1.2012.</p>
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		<title>A diminuição dos encargos incorridos por empresa contratada para execução de obras &#8230; resultante da redução e alteração de insumos de alguns serviços, impõe a revisão do preço da obra, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Jan 2012 14:33:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A diminuição dos encargos incorridos por empresa contratada para execução de obras realizadas no âmbito do Programa de Recuperação e Manutenção de Rodovias (Crema), resultante da redução e alteração de insumos de alguns serviços, impõe a revisão do preço da obra, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato Auditoria nas obras de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A diminuição dos encargos incorridos por empresa contratada para execução de obras realizadas no âmbito do Programa de Recuperação e Manutenção de Rodovias (Crema), resultante da redução e alteração de insumos de alguns serviços, impõe a revisão do preço da obra, com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato<br />
Auditoria nas obras de manutenção de trecho rodoviário com 680 quilômetros da BR 285, no Estado do Rio Grande do Sul, custeadas com recursos oriundos do programa de Recuperação e Manutenção de Rodovias (Crema) apontou irregularidades em contrato celebrado com a empresa Torc Terraplanagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda. A equipe de auditoria anotou, entre outras ocorrências, a execução de serviços da obra com redução e alteração de insumos em relação aos previstos no contrato. Apontou, por exemplo, sobrepreço no fornecimento de CBUQ, visto ter sido executado: a) com redução do teor de cimento asfáltico de petróleo (CAP), b) com substituição de insumo e c) com alteração da localização da usina de asfalto. O projeto executivo do lote previu a aplicação de 6% de cimento asfáltico de petróleo na composição do concreto betuminoso usinado a quente, mas a contratada utilizou, a partir de 15/6/2009, apenas 4,8% de CAP na composição do serviço. O orçamento que integrou o contrato previu, também, a utilização de areia como agregado fino em sua produção e a instalação da usina de asfalto no quilômetro 495,7 da rodovia. A contratada, contudo, substituiu a areia por pó de pedra e instalou a usina junto à pedreira, em Coronel Barros, no quilômetro 478,4 da rodovia. Além de argumentos pontuais que buscavam afastar a necessidade de revisão dos valores pagos, a empresa contratada asseverou que, em face dos princípios norteadores do programa Contrato de Restauração e Manutenção (Crema), os respectivos serviços deveriam ser pagos por quilômetro de faixa recuperado e também que as planilhas de custos seriam meros instrumentos auxiliares. Segundo esse raciocínio, “a contratada poderia alterar as especificações técnicas previstas no projeto, nas composições de serviços e nas planilhas de formação de preço, sem necessidade de revisar os preços contratados”.  Observou o relator, porém, que “Os erros de projeto e as alterações na execução de serviços, promovidas pela contratada, impõem revisar as composições e preços pactuados, para ajustá-los ao encargo efetivamente desincumbido pela empreiteira”. E mais: “Tal interpretação não se ajusta às regras de medição e pagamento previstas na Lei 8.666/1993 e de limitação de custos unitários indicados em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias”. Acrescentou: “Não é admissível, pois, que a empreiteira altere as especificações dos serviços contratados, para reduzir o custo de execução da obra, sem ajustar o preço desses itens. A alteração do encargo suportado pela contratada impõe a revisão do preço da obra, para manter o equilíbrio entre encargo e remuneração”. Ressaltou que a revisão das composições, efetuada com base nos parâmetros do Sicro-2 e consideradas as circunstâncias inerentes ao contrato, “identificou a ocorrência de sobrepreço em cinco itens de serviço e de subpreço em outros seis”.  Compensando-se, pois, os valores super e subdimensionados, “apurou-se sobrepreço de R$ 4,8 milhões”. Tendo em vista que o valor estimado do superfaturamento (R$ 4,8 milhões) é superior ao saldo contratual (R$ 2 milhões) e que o DNIT entende não haver o superfaturamento identificado, considerou pertinente a instauração de tomada de contas especial por este Tribunal. O Plenário, então, ao endossar sua proposta, decidiu determinar à Secretaria de Fiscalização de Obras 2 que: “9.3.1. identifique os responsáveis e quantifique o dano ao Erário decorrente do superfaturamento dos serviços concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), fresagem contínua e reestabilização de base nas obras objeto do Contrato 10 00112/2009, celebrado com a Torc Terraplanagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda., com vista à conversão do processo em tomada de contas especial;”. Precedente mencionado: Acórdão 2.730/2009, Plenário.  Acórdão n.º 40/2012-Plenário, TC 013.341/2009-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 18.1.2012.</p>
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		<title>Lei nº 12.440/11 &#8211; Altera a Lei de Licitações</title>
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		<pubDate>Wed, 25 Jan 2012 14:30:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011. Vigência Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.<br />
Vigência 	</p>
<p>Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.</p>
<p>A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: </p>
<p>         Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: </p>
<p>        “TÍTULO VII-A</p>
<p>        DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS  </p>
<p>        Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. </p>
<p>        § 1o  O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: </p>
<p>        I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou </p>
<p>        II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. </p>
<p>        § 2o  Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. </p>
<p>        § 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. </p>
<p>        § 4o  O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.” </p>
<p>Art. 2o  O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: </p>
<p>        “Art. 27.  &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p>        &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </p>
<p>        IV – regularidade fiscal e trabalhista;</p>
<p>        &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.” (NR)  </p>
<p>         Art. 3o  O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: </p>
<p>        “Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:</p>
<p>        &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </p>
<p>        V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR) </p>
<p>Art. 4o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. </p>
<p>Brasília,  7  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. </p>
<p>DILMA ROUSSEFF<br />
José Eduardo Cardozo<br />
Carlos Lupi</p>
<p>Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011</p>
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		<title>Sistema de Registro de Preço: a questão do “carona”.</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Jan 2012 18:59:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A questão do “carona” no SRP é controvertida na doutrina e jurisprudência, porém, antes de adentrar ao tema, forçoso explicar o que significa a figura do “carona”. Esta expressão é utilizada quando um determinado órgão ou entidade administrativa deseja aproveitar do resultado de um registro de preços utilizado por outro órgão público. Nas palavras de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A questão do “carona” no SRP é controvertida na doutrina e jurisprudência, porém, antes de adentrar ao tema, forçoso explicar o que significa a figura do “carona”. Esta expressão é utilizada quando um determinado órgão ou entidade administrativa deseja aproveitar do resultado de um registro de preços utilizado por outro órgão público. Nas palavras de Marçal (2010, p. 207) “consiste na contratação fundada em sistema de registro de preços em vigor, mas envolvendo uma entidade estatal dele não participante originariamente, com a peculiaridade de que os quantitativos contratados não serão computados para o exaurimento do limite máximo”</p>
<p>Indiscutivelmente, do ponto de vista da Administração Pública, considerando-a como uma empresa e deixando de lado, momentaneamente, todos os princípios a ela inerentes, a “carona” é uma solução rápida e prática, que atende às necessidades públicas. Porém, a Administração não pode valer-se dos mesmos mecanismos que a iniciativa privada. Está ela atrelada a várias regras e princípios de cunho constitucional que não permitem que se tenha a mesma elasticidade das empresas privadas.</p>
<p>Antes de mais nada, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, ela só pode fazer o que a lei autoriza ou determina. Sendo assim, a figura da “carona” não está prevista em lei, mas apenas em um mero decreto (art. 8° do dec. 3.931/01). Todavia, o decreto tem a finalidade de regulamentar a lei, não podendo inová-la. Assim, como a lei geral de licitações (lei n° 8.666/93) não prevê tal figura, a mesma não pode ser criada por aquela via. Para a sua existência válida, necessitaria-se de uma lei em sentido formal (ato emanado do Poder Legislativo) que criasse tal mecanismo.<br />
Por este motivo e por mais alguns outros, que serão vistos mais adiante, os principais doutrinadores, como Marçal J. Filho e Toshio Mukai são contra esta prática. Entretanto, o próprio Tribunal de Contas da União admite sua utilização, desde que respeitados certos critérios, como a limitação para adesão em Decreto (acórdão 1487/2007 e 392/2009, Plenário) . </p>
<p>Para a doutrina, a figura do “carona” afronta os princípios da legalidade, isonomia, republicano, a vinculação ao edital, a obrigatoriedade de licitação (art. 37, XXI da C.F. – e neste ponto o decreto 3.931/01 seria inconstitucional), entre outros.</p>
<p>Mukai (2010, p. 108) alerta que a adoção da “carona” no SRP leva ao cometimento do crime previsto no art. 89 da lei n° 8.666/93, que é dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Isto porque o órgão ao aderir a um registro de preços elaborado por outro ente, se furta ao dever de abrir processo licitatório, nos termos impostos pelo comando constitucional.</p>
<p>Por todo o exposto, a Administração Pública deve tomar das devidas cautelas para a aplicação desse expediente, caso deseje. Sendo que o mais correto e seguro para o agente público e para o particular (pois também pode responder pela prática do crime previsto no parágrafo único do art. 89 da lei 8.666/93) seria abandonar essa prática e abrir, sempre que necessário, o procedimento licitatório.</p>
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		<title>Edital do leilão do trem-bala é confirmado para janeiro.</title>
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		<pubDate>Sat, 17 Dec 2011 14:02:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Após sucessivos adiamentos, a nova proposta de edital para o leilão do trem-bala brasileiro &#8211; que ligará Campinas a São Paulo e Rio &#8211; será publicada no dia 10 de janeiro de 2012. A promessa foi feita ontem pelo diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Bernardo Figueiredo, que acrescentou que, após um período [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/12/trem.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/12/trem-300x200.jpg" alt="" title="trem" width="300" height="200" class="alignleft size-medium wp-image-1262" /></a>Após sucessivos adiamentos, a nova proposta de edital para o leilão do trem-bala brasileiro &#8211; que ligará Campinas a São Paulo e Rio &#8211; será publicada no dia 10 de janeiro de 2012. A promessa foi feita ontem pelo diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Bernardo Figueiredo, que acrescentou que, após um período de consulta pública, o edital definitivo deve ser publicado até o dia 10 de março, com o leilão previsto para acontecer seis meses depois.</p>
<p>&#8220;O modelo final do Trem de Alta Velocidade (TAV) já está fechado na ANTT, mas ainda precisa ser validado pelos ministros que coordenam o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)&#8221;, afirmou Figueiredo.</p>
<p>&#8220;Espero que possamos definir isso em uma reunião na próxima semana&#8221;, completou.</p>
<p>Depois de várias tentativas fracassadas de leilão, o governo decidiu dividir em duas partes o processo de licitação do trem-bala. Na primeira fase, será escolhida a tecnologia empregada na operação dos trens. Posteriormente, após a conclusão do projeto executivo pelo consórcio vencedor, a ANTT vai leiloar lotes para as obras civis do trajeto, com a esperada participação de diversas empreiteiras.</p>
<p>Retomada</p>
<p>Figueiredo garantiu também que a Valec &#8211; estatal que cuida do setor de ferrovias &#8211; deve retomar as obras nos principais eixos ferroviários do País no início de 2012.</p>
<p>Os projetos da estatal foram paralisados por causa das denúncias que envolveram o Ministério dos Transportes neste ano, mas, segundo ele, a companhia está em negociação com as empresas contratadas para o atendimento de todas as recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU).</p>
<p>A intenção é dar finalmente continuidade a cerca de 6 mil quilômetros de obras. De acordo com Figueiredo, os principais projetos que devem ser retomados são a ferrovia Transnordestina, a conclusão da ferrovia Norte-Sul até São Paulo e a sua extensão até Dourados (MT), além da Oeste-Leste na Bahia, entre outros.</p>
<p>Além disso, acrescentou o diretor, o governo planeja a modernização de outros 6 mil quilômetros de ferrovias já concedidos, mas que estão defasados em relação ao modelo atual de negócios. Tratam-se de ferrovias centenárias, como a São Paulo-Porto Alegre, Vitória-Rio e Recife-Belo Horizonte. &#8220;Nesses casos é preciso uma completa reestruturação, porque apenas recuperá-los não seria suficiente para torná-los competitivos&#8221;, disse o diretor.</p>
<p>Segundo Figueiredo, apenas metade das estruturas atuais poderiam ser preservadas nesses casos. &#8220;Será preciso rever várias características e eliminar gargalos, como curvas muito apertadas, rampas muito elevadas e passagens urbanas, além de trazerem essas ferrovias para bitolas compatíveis&#8221;, afirmou. </p>
<p>Fonte: Yahoo</p>
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		<title>A ausência de projeto básico satisfatório</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Dec 2011 14:49:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A ausência de projeto básico satisfatório, em licitação de obra pública, justifica o condicionamento do repasse de recursos federais para pagamento de despesas com a confecção do objeto a ser executado à anulação de procedimento licitatório viciado e do respectivo contrato Levantamento de auditoria realizado pela Secob-3, no âmbito do Fiscobras 2010, apontou indícios de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/12/implantacao.gif.scaled.1000.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/12/implantacao.gif.scaled.1000-300x184.jpg" alt="" title="implantacao.gif.scaled.1000" width="300" height="184" class="alignleft size-medium wp-image-1258" /></a>A ausência de projeto básico satisfatório, em licitação de obra pública, justifica o condicionamento do repasse de recursos federais para pagamento de despesas com a confecção do objeto a ser executado à anulação de procedimento licitatório viciado e do respectivo contrato<br />
Levantamento de auditoria realizado pela Secob-3, no âmbito do Fiscobras 2010, apontou indícios de irregularidades em projetos, obras e serviços do sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sanitário do município de Porto Velho/RO, para o qual há previsão de aporte de recursos federais. O Tribunal, em face de diversas ocorrências, decidiu por meio  do subitem 9.1 do Acórdão nº 2572/2010-Plenário, impedir, em caráter cautelar, a destinação de recursos federais para a obra até que deliberasse em definitivo sobre os indícios de irregularidades graves identificados no procedimento licitatório e no respectivo contrato: a) ausência (ou deficiência grave) do projeto básico que embasou as licitações; b) restrição à competitividade da licitação do objeto da obra; c) ausência de parcelamento do objeto licitado, embora técnica e economicamente recomendável; d) sobrepreço no orçamento e no contrato. A obra encontra-se em estágio inicial e está paralisada.  Foram promovidas oitivas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral &#8211; SEPLAN do Governo do Estado de Rondônia e do Consórcio Cowan-Triunfo, os quais apresentaram justificativas acerca das citadas ocorrências. Destaca-se, nesta oportunidade, o exame empreendido pelo relator a respeito do aspecto mais essencial para o deslinde do feito: ausência (ou deficiência grave) de projeto básico. O Estado de Rondônia alegou, a esse respeito, que o projeto seria adequado e que as alterações nele empreendidas resultaram da necessidade de cumprir exigência do Ministério das Cidades. O consórcio contratado reiterou argumentos do governo local e acrescentou que os projetos haviam sido aprovados pelos órgãos repassadores de recursos. O relator, contudo, reiterou as ponderações contidas no voto condutor do já citado Acórdão nº 2.572/2010, também de sua lavra: “De plano, ressalto a gravidade da situação que envolve a obra, relativamente à ausência de projeto básico. Ou, mais grave ainda, a indefinição da própria concepção do sistema de coleta e tratamento do esgoto do município, fase anterior à elaboração do projeto básico. Indefinição que conduz a sérios questionamentos acerca da temerária iniciativa do Governo do Estado de Rondônia em realizar a licitação do empreendimento e de firmar contrato da ordem de R$ 644.877.842,00, sem que esses elementos básicos estivessem concluídos”. Observou, com o intuito de ilustrar graves deficiências na definição dos contornos do objeto licitado que, entre a fase de pré-qualificação das licitantes e a realização da concorrência para a escolha da empresa com a melhor proposta, o valor do objeto foi majorado em 50,25%, passando de R$ 398 milhões para R$ 598 milhões. Trouxe à baila, também, pronunciamento do Ministério das Cidades, exarado por meio de nota técnica, segundo o qual:“Conforme documentação técnica encaminhada para análise da SNSA conclui-se quanto ao Pacote Técnico de 1º e 2º Etapas que o escopo apresentado é insuficiente em relação ao definido na Lei nº 8.666/93, art. 6º incisos X Projeto Básico e XI Projeto Executivo, devendo ser complementado para o necessário enquadramento também quanto às Normas Técnicas Brasileiras e às especificações mínimas para apresentação de projeto de engenharia admitidas pelo SNSA do MCidades.” – grifos do relator. Concluiu, por esses motivos, que não merecem prosperar as justificativas apresentas pelo Estado de Rondônia, nem as oferecidas pelo consórcio contratado. O Plenário do Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.1. determinar à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral &#8211; SEPLAN do Governo do Estado de Rondônia, &#8230; que, caso tenha interesse em contar com o aporte de recursos federais para a obra de esgotamento sanitário do Município de Porto Venho: 9.1.1. adote as providências necessárias à anulação da Concorrência nº 042/2008/CPLO/SUPEL [pré-qualificação] e da Concorrência nº 009/2009/CPLO/SUPEL e, por consequência, do Contrato nº 083/PGE-2009, em atenção ao disposto no art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 6º; e no art. 49, § 2º, todos da Lei 8.666/1993; 9.1.2. conclua o adequado projeto básico da obra, com todos os elementos exigidos na Lei nº 8.666/1993 e nas demais normas aplicáveis a projetos de esgotamento sanitário, submetendo-o à consideração dos órgãos federais repassadores; 9.1.3. realize novo procedimento licitatório escoimado dos vícios identificados no presente processo; 9.2. determinar ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 43 da Lei 8.443/1992 e no art. 250 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que condicionem a transferência de recursos federais destinados à execução das obras do sistema de esgotamento sanitário de Porto Velho/RO, seja no âmbito dos Contratos de Repasse nºs 226.561-68/2008 e 296.770-66/2009, seja no âmbito de qualquer outro contrato de repasse, termo de compromisso ou instrumento congênere que vier a ser firmado para a execução dessa obra, ao cumprimento, por parte do Governo do Estado de Rondônia, do disposto no item 9.1 e seus subitens, deste Acórdão;”.  Acórdão n.º 3131 /2011-Plenário, TC- 009.360/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 30.11.2011.</p>
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		<title>Prorrogação de contrato</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Dec 2011 16:27:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Duvida rotineira tanto no meio empresariado quanto na Administração Pública é com relação a possibilidade de prorrogação dos contratos, como deve ser feito, em quais situações são autorizados, quem pode fazê-lo, qual o prazo, se o contratado está obrigado a aceitar, etc. Esta situação está regrada no art. 57 da lei geral de licitações. Porém [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/12/contrato-.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/12/contrato--300x236.jpg" alt="" title="contrato-" width="300" height="236" class="alignleft size-medium wp-image-1254" /></a>Duvida rotineira tanto no meio empresariado quanto na Administração Pública é com relação a possibilidade de prorrogação dos contratos, como deve ser feito, em quais situações são autorizados, quem pode fazê-lo, qual o prazo, se o contratado está obrigado a aceitar, etc. Esta situação está regrada no art. 57 da lei geral de licitações. Porém a questão da prorrogação não é matéria simples, existindo várias peculiaridades que pretendo esclarecer.</p>
<p>O primeiro ponto a ser levanto é que a duração do contrato está adstrita ao crédito orçamentário. Tal previsão tem cunho constitucional (art. 167, II). Agora surge a questão, qual o período referente a um crédito orçamentário? Este se refere ao exercício financeiro, período de um ano, de 01 janeiro a 31 de dezembro. Todavia, quando a contratação demandar mais tempo, por exemplo, sessenta meses, a previsão orçamentária deve vir no plano plurianual ou em lei que autoriza a inclusão do respectivo crédito (TCU acórdão 1683/04, Plenário).</p>
<p>Somente os contratos executados de forma continuada podem ser alvo de prorrogação. Marçal diz que a “continuidade do serviço retrata, na verdade, a permanência da necessidade pública, a ser satisfeita”. Exatamente essa “necessidade pública” contínua que caracteriza a possibilidade de prorrogação e não a essencialidade do serviço. Dessa forma, v.g. o serviço de limpeza enquadra-se nessa situação, assim como segurança, entre outros. Porém, como dito logo acima, ainda deve ser observado, além do requisito da necessidade, a previsão de recurso para o seu custeio. </p>
<p>Como bem salienta Marçal, em verdade o termo prorrogação é utilizado de forma errônea, pois o mais correto seria renovação contratual. Em regra a renovação contratual exige anuência de ambas as partes, não cabendo renovação automática. A possibilidade de renovação deve vir expressa no edital, de modo que todos os participantes tenham conhecimento de todas as regras de forma clara e objetiva, para que com isso possam formular o seu preço. Caso contrário, não poderá ser admitida.</p>
<p>A possibilidade de renovação impõe à Administração a adoção da modalidade de licitação compatível com o somatório dos períodos máximos admitidos, ainda que a contratação tenha por objeto um período menor. Como no pregão não há limite de valor, esta regra não lhe é aplicada.</p>
<p>Por final, como explica Jessé Torres, a renovação somente poderá operar-se nos casos previstos no § 1° do art. 57 e esta renovação/prorrogação é ato vinculado da Administração, ou seja, ocorrendo qualquer das hipóteses do referido artigo, não cabe à Administração escolher se prorroga ou não, deve ela diligenciar no sentido positivo. Uma vez ocorrido os requisitos do § 1°, surge para o particular o direito de obter a prorrogação.</p>
<p>Ronaldo Coelho Lamarão<br />
Advogado especialista em licitações, consumidor e responsabilidade civil.</p>
<p>Lamarão e Associados Advogados<br />
Av. Rio Branco, n° 181, s. 209 &#8211; Centro &#8211; RJ, CEP. 20040-918<br />
Tel. (21) 2521-9859/ Telefax:(21) 2544-2666<br />
www.licitacao-pregao.com.br</p>
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		<title>Subcontratação segundo o TCU</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Nov 2011 12:39:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por limitadíssimo número de empresas, a contratada original deve exigir da subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/11/a_5_1099_figura.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/11/a_5_1099_figura.jpg" alt="" title="a_5_1099_figura" width="280" height="81" class="alignleft size-full wp-image-1247" /></a>No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por limitadíssimo número de empresas, a contratada original deve exigir da subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que deve constar, necessariamente, do instrumento convocatório<br />
Nessa mesma representação da Secob-1, o relator, a despeito de reconhecer a validade do comando contido no art. 126, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos da Infraero, segundo o qual, &#8220;§ 1° será vedada a subcontratação: I – sobre parcelas ou itens referentes à qualificação técnica exigida para efeito de habilitação da empresa vencedora do certame;&#8221;, cogitou a possibilidade de a Infraero alterar esse regramento e passar a admitir a subcontratação de parcelas para as quais tenham sido requeridos atestados de qualificação técnica da empresa. Assim sendo, na hipótese de que tal mudança normativa venha a ser implementada, entende o relator que as empresas contratadas, como condicionante de autorização para a subcontratação dos respectivos serviços, devem exigir das subcontratadas a apresentação de atestados de qualificação para esses itens. Considerou pertinente, também, estender tal raciocínio às situações em que se verifica monopólio ou oligopólio de empresas para a prestação de serviço usualmente subcontratado. Ao acolher o encaminhamento proposto pelo relator, o Plenário determinou à Infraero que: “9.3.3. exija das contratadas originais, nos casos abrangidos pelo subitem 9.3.2.2 desta decisão [vide tópico anterior deste informativo] ou no caso da subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, como condicionante de autorização para execução dos serviços, a comprovação de experiência das subcontratadas para verificação de sua capacidade técnica, disposição essa que deve constar, necessariamente, do instrumento convocatório;”. Acórdão n.º 2992/2011-Plenário, TC-008.543/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 16.11.2011.</p>
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		<title>Tratamento dispensado a microempresas e a empresas de pequeno porte em licitações</title>
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		<pubDate>Mon, 21 Nov 2011 16:02:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Tratamento dispensado a microempresas e a empresas de pequeno porte em licitações: 2 &#8211; As licitações processadas por meio do sistema de registro de preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a ata [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/11/destaque.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/11/destaque-300x200.jpg" alt="" title="destaque" width="300" height="200" class="alignleft size-medium wp-image-1243" /></a>Tratamento dispensado a microempresas e a empresas de pequeno porte em licitações:  2 &#8211; As licitações processadas por meio do sistema de registro de preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a ata de registro de preços autorizar a adesão à referida ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação<br />
Na mesma consulta formulada pelo Presidente TST, o Tribunal foi chamado a responder as seguintes indagações: “2.2. As licitações processadas mediante o Sistema de Registro de Preços (SRP), cujo valor estimado seja igual ou menor a R$ 80.000,00, devem ser destinadas à contratação exclusiva de ME e EPP? 2.3. No caso de resposta afirmativa à questão anterior, nas licitações processadas por meio do SRP, que forem destinadas à contratação exclusiva de ME e EPP, podem-se definir regras para os órgãos interessados na adesão, segundo as quais a quantidade de itens/valores a ser adquirida deverá ser somada às quantidades das contratações já efetivadas, de forma que a soma não supere a R$ 80.000,00?”. O relator, ao enfrentar tais questões, observou que a utilização do Sistema de Registro de Preços foi regulamentada pelo Decreto nº 3.931, de 2001. Acrescentou que “os preços e condições de contratação passam a constar da Ata de Registro de Preços (v. art. 1º, inciso II, do Decreto nº 3.931/2001), ficando disponíveis para qualquer órgão ou entidade da Administração, ainda que não tenha participado do certame licitatório, mediante consulta prévia ao órgão gerenciador da referida ata, desde que devidamente comprovada a vantagem (cf. art. 8º do Decreto nº 3.931/2001), e contanto que as aquisições ou contratações adicionais não excedam, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, nos termos do § 3º desse artigo 8º”.  Anotou, entretanto, que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.487/2007-TCU-Plenário, cujo Voto condutor foi proferido pelo Valmir Campelo, sinalizou, no subitem 9.2.2., a necessidade de que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotasse providências “com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando a preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática”. Acrescentou, ainda, que o limite máximo de R$ 80.000,00 a que se refere o art. 48, inciso I, da Lei nº 8.443/1993 deve ser aferido para cada item que passará a ter seu preço registrado. Tudo se passa como se fossem realizadas “várias licitações distintas e independentes” para cada um dos itens. Destacou o relator, ainda, que o art. 6º do Decreto nº 6.204, de 2007, ao impor à administração o dever de realizar procedimento licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), “teria ido além do previsto no art. 48, inciso I, da Lei nº 123, de 2006”. Concluiu, por isso, que essas licitações não necessariamente devem, mas sim “podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”. Em face dessas conclusões, ao acatar proposta do relator, o Plenário decidiu aprovar, em resposta aos quesitos acima formulados, a seguinte resposta: “9.2.2. as licitações processadas por meio do Sistema de Registro de Preços, cujo valor estimado seja igual ou inferior a R$ 80.000,00, podem ser destinadas à contratação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, competindo ao órgão que gerencia a Ata de Registro de Preços autorizar a adesão à referida ata, desde que cumpridas as condições estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 3.931, de 2001, e respeitado, no somatório de todas as contratações, aí incluídas tanto as realizadas pelos patrocinadores da ata quanto as promovidas pelos aderentes, o limite máximo de R$ 80.000,00 em cada item da licitação;”. Acórdão n.º 2957/2011-Plenário, TC-017.752/2011-6, rel. Min. André Luís de Carvalho, 9.11.2011.<br />
Fonte: TCU</p>
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		<title>Carona no Registro de Preço &#8211; Não pode haver o aproveitamento de registro de preços por instituição pública quando as especificações do objeto forem exclusivas para a instituição que realiza a contratação</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Nov 2011 15:46:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Representação formulada ao Tribunal noticiou fatos que configurariam irregularidades no Pregão Eletrônico, para registro de preços, nº 94/2010, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – (TRT-10ª Região), cujo objeto consistiu na eventual execução de serviços especializados em gestão integrada de patrimônio mobiliário, compreendendo o fornecimento e instalação de software aplicativo de comunicação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/11/carona_jpg_thumb.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2011/11/carona_jpg_thumb-300x225.jpg" alt="" title="carona_jpg_thumb" width="300" height="225" class="alignleft size-medium wp-image-1238" /></a><br />
Representação formulada ao Tribunal noticiou fatos que configurariam irregularidades no Pregão Eletrônico, para registro de preços, nº 94/2010, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – (TRT-10ª Região), cujo objeto consistiu na eventual execução de serviços especializados em gestão integrada de patrimônio mobiliário, compreendendo o fornecimento e instalação de software aplicativo de comunicação e integração com o software de controle patrimonial atualmente existente no TRT 10ª Região. Dentre as irregularidades verificadas, estaria o uso do registro de preços, em hipótese que não o comportaria. Para ela, diversos fatores atinentes impediriam o registro dos preços, tais como: as especificações do software, que variariam significativamente em ambiente diverso do TRT-10ª Região; custos específicos com relação a certos itens a serem contratados, tais como o encapsulamento com layout específico, a personalização gráfica e eletrônica e outros fatores. Ao examinar os fatos, o relator consignou que, na forma do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, o uso do registro de preço para aquisição de bens e serviços de informática é possível, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica para a Administração Pública. Todavia o objeto só deve ser passível de contratação por outros órgãos da administração pública na forma como licitado originalmente. E, no caso específico, ainda para o relator, “ficou demonstrado que certas especificações dos serviços e dos materiais foram exclusivas para o TRT/10ª Região e balizaram o preço proposto, não sendo plausível, pois, o aproveitamento da ata por outro órgão”. Por conseguinte, propôs, dentre outras providências, que fosse determinado ao TRT-10ª Região, que se abstivesse de permitir a adesão de outros órgãos ou entidades à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico nº 94/2010. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua concordância. Acórdão n.º 2769.<br />
Fonte: TCU</p>
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