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	<title>Licitação e Pregão - Consultoria Especializada em licitações e pregões por Lamarão Advogado</title>
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	<description>Consultoria Especializada em Licitação e Pregão</description>
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		<title>Os órgãos e entidades da administração pública estão obrigados a exigir das empresas contratadas a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas.</title>
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		<pubDate>Wed, 09 May 2012 13:33:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Tribunal Superior do Trabalho encaminhou Solicitação no sentido de que o TCU avaliasse a possibilidade de recomendar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União que passem a fazer constar dos editais de licitação a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela Lei nº 12.440/2011, em vigor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/05/Certidão-Trabalhista-1.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/05/Certidão-Trabalhista-1-300x234.jpg" alt="" title="Certidão-Trabalhista-1" width="300" height="234" class="alignleft size-medium wp-image-1334" /></a><br />
O Tribunal Superior do Trabalho encaminhou Solicitação no sentido de que o TCU avaliasse a possibilidade de recomendar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União que passem a fazer constar dos editais de licitação a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, instituída pela Lei nº 12.440/2011, em vigor desde 4/1/2012. O relator, ao examinar o mérito da matéria, transcreveu os comandos contidos no art. 27, inciso IV, e no art. 29, inciso V, da Lei nº 8.666/1993, que foram alterados pela Lei nº 12.440/2011: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (&#8230;). IV – regularidade fiscal e trabalhista; (&#8230;) Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (&#8230;) V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa &#8230;”. Registrou também a inserção do art. 642-A na CLT, pela Lei nº 12.440/2011, que dispõe sobre o conteúdo material e o procedimento de obtenção da referida CNDT. E que não seria pertinente expedir  determinações nem recomendações genéricas à administração para que observe as citadas normas, visto que essa necessidade decorre da lei. Considerou, porém, plausível a preocupação do consulente, “mormente sob o ponto de vista do exercício do controle externo financeiro, até mesmo porque – não é demais lembrar – a Lei nº 8.666, de 1993, estabelece, ao teor da disposição contida no inciso XIII do seu art. 55, que o contratado deverá manter, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas na licitação”. Lembrou ainda da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da administração pública, em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas por eles contratadas, consoante disposto no Enunciado nº 331 da Súmula de Jurisprudência do TST. E arrematou: “a exigência da certidão negativa de débitos trabalhista (CNDT) ao longo da execução contratual deve contribuir para reduzir ou mesmo afastar eventuais condenações subsidiárias da administração pública federal &#8230;”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) conhecer da Solicitação; II) no mérito, determinar “a todas as unidades centrais e setoriais do Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União que orientem os órgãos e entidades a eles vinculados no sentido de que exijam das empresas contratadas, por ocasião de cada ato de pagamento, a apresentação da devida certidão negativa de débitos trabalhistas, de modo a dar efetivo cumprimento às disposições constantes dos artigos 27, IV, 29, V, e 55, XIII, da Lei nº 8.666, de 1993, c/c os artigos 1º e 4º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, atentando, em especial, para o salutar efeito do cumprimento desta nova regra sobre o novo Enunciado 331 da Súmula de Jurisprudência do TST, sem prejuízo de que a Segecex oriente as unidades técnicas do TCU nesse mesmo sentido”. Acórdão n.º 964/2012-Plenário, TC 002.741/2012-1, rel. Min. André Luís de Carvalho, 2.5.2012.</p>
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		<title>CURSO SOBRE A NOVA LEI DE MANDADO DE SEGURANÇA &#8211; RJ</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 12:03:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/04/mandado_de_segurana.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/04/mandado_de_segurana-212x300.jpg" alt="" title="mandado_de_segurana" width="212" height="300" class="alignleft size-medium wp-image-1330" /></a></p>
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		<title>CURSO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS &#8211; RJ</title>
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		<pubDate>Thu, 19 Apr 2012 12:01:43 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/04/licitaes_e_contratos1.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/04/licitaes_e_contratos1-212x300.jpg" alt="" title="licitaes_e_contratos" width="212" height="300" class="alignleft size-medium wp-image-1326" /></a></p>
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		<title>Súmula nº 270 &#8211; TCU</title>
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		<pubDate>Wed, 18 Apr 2012 02:49:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[“Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/04/protesto-TCU-002.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/04/protesto-TCU-002-300x168.jpg" alt="" title="protesto TCU 002" width="300" height="168" class="alignleft size-medium wp-image-1321" /></a> “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender a exigências de padronização e</p>
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		<title>A exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93.</title>
		<link>http://www.licitacao-pregao.com.br/licitacao-pregao/2012/04/02/a-exigencia-de-comprovacao-para-fim-de-qualificacao-tecnica-de-tempo-de-experiencia-dos-profissionais-a-serem-disponibilizados-pela-licitante-afronta-o-disposto-no-art-30-%c2%a7-5%c2%ba-da-lei-n/</link>
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		<pubDate>Tue, 03 Apr 2012 00:11:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Representação, com pedido de medida cautelar, elencou possíveis irregularidades na Concorrência 2/2012 realizada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas &#8211; Sebrae/DN, do tipo técnica e preço, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de imprensa e comunicação, sob demanda. Em face dos indícios de irregularidades, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/04/experiencia.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/04/experiencia-300x192.jpg" alt="" title="experiencia" width="300" height="192" class="alignleft size-medium wp-image-1313" /></a><br />
Representação, com pedido de medida cautelar, elencou possíveis irregularidades na Concorrência 2/2012 realizada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas &#8211; Sebrae/DN, do tipo técnica e preço, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de imprensa e comunicação, sob demanda. Em face dos indícios de irregularidades, o relator determinou sua suspensão cautelar, o que mereceu endosso do Plenário. Após considerar justificativas do Sebrae/DN, entendeu indevida a exigência contida no item 7.1.3 do edital, letra “a”, de apresentação de atestados de “capacidade técnica fornecido(s) por pessoa(s) de direito publico ou privado, emitido pela empresa tomadora dos serviços que comprove(m) ter o licitante prestado serviços técnicos especializados em assessoria de comunicação e imprensa, com disponibilização de no mínimo vinte jornalistas com no mínimo cinco anos de experiência, dois repórter fotográficos com no mínimo cinco anos de experiência e um webdesigner com no minimo cinco anos de experiência”. Reiterou entendimento da unidade técnica no sentido de não ser adequado exigir tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, “uma vez que a empresa deve demonstrar aptidão técnica para executar o contrato, sem que isso esteja necessariamente ligado, por ocasião da licitação, à experiência do quadro de pessoal utilizado em avenças anteriores”. Lembrou a possibilidade de o recrutamento de parte dos profissionais se dar apenas no caso de adjudicação do objeto da licitação. No dizer do relator, “Isso é condizente com a dinâmica do mercado de comunicação” e amplia a competitividade de certames do gênero. Reproduziu, em seguida, trecho do Acórdão nº. 600/2011 – Plenário: “A exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93”. O Tribunal, por esses motivos, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.3 determinar ao Sebrae/DN que, em caso de seguimento da Concorrência 2/2012, altere a alínea “a” do item 7.1.3 do respectivo edital, de modo a excluir as exigências relativas ao número de anos de experiência dos profissionais que comporão a equipe responsável pelos serviços, estabelecendo requisitos para cada categoria profissional, como condição apenas de contratação, e comunique ao TCU do que vier a ser decidido em 15 (quinze) dias”. Precedentes mencionados: Acórdãos 600/2011 e 473/2004, ambos do Plenário. Acórdão n.º 727/2012-Plenário, TC 004.909/2012-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 28.3.2012.</p>
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		<title>Inclusão posterior de documentos.</title>
		<link>http://www.licitacao-pregao.com.br/licitacao-pregao/2012/03/28/inclusao-posterior-de-documentos/</link>
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		<pubDate>Wed, 28 Mar 2012 16:35:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Dúvida corriqueira nos processos licitatórios é saber quando houve ou não inclusão de documentação posterior. Há casos em que a inclusão posterior de um documento não caracteriza a vedação legal do art. 43, § 3° da lei 8.666/93 e outros, sim. Deve-se, então, distinguir ambas situações e saber, com exatidão, quando se pode ou não [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/documentos.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/documentos.jpg" alt="" title="documentos" width="213" height="236" class="alignleft size-full wp-image-1309" /></a></p>
<p>Dúvida corriqueira nos processos licitatórios é saber quando houve ou não inclusão de documentação posterior. Há casos em que a inclusão posterior de um documento não caracteriza a vedação legal do art. 43, § 3° da lei 8.666/93 e outros, sim. Deve-se, então, distinguir ambas situações e saber, com exatidão, quando se pode ou não incluir documentação posterior.</p>
<p>Primeiramente, deve ficar claro que a Comissão de Licitação ou o pregoeiro somente podem realizar diligências quando houver dúvida sobre algum ponto obscuro ou complementar a instrução do processo (art. 43, § 3°). Isto não quer dizer que a Administração tenha discricionariedade quanto a realização de uma diligência. Em havendo dúvida deve diligenciar. Todavia, não é todo e qualquer documento que pode ser juntado aos autos do processo licitatório.</p>
<p>Este mesmo dispositivo legal ressalva que os documentos que deveriam constar originalmente da proposta e não constaram, não poderão ser juntados. E quais documentos são estes? São os documentos relativos à habilitação jurídica (art. 28), à regularidade fiscal (art. 29) e à qualificação técnica (art. 30). </p>
<p>No momento de apresentação dos envelopes o licitante deve ter conhecimento em face das exigências legais e editalícias quais documentos deve apresentar. Não os trazer caracteriza descumprimento à lei e ao edital, devendo ocorrer a inabilitação ou a desclassificação, conforme o caso. Como salienta Jessé Torres (2009, p. 526) a proibição de serem aceitos posteriormente respeita o direito dos demais licitantes ao processamento do certame de acordo com as exigências do edital. Então, a comissão de licitação ou o pregoeiro estão proibidos de ordenar diligências que tenham como finalidade a inclusão de documentação que deveria acompanhar a proposta.</p>
<p>O TCU segue a mesma linha Acórdão 220/2007- Plenário. “Também contraria o § 3º do mesmo artigo, pois aceita a inclusão posterior de documentos e informações que deveriam constar originariamente da proposta, uma vez que a conformidade desses documentos e informações com os requisitos do edital são considerados para a classificação da proposta’. </p>
<p>Todavia, é possível a juntada posterior de documento quando este tem por objetivo esclarecer alguma dúvida de documento já juntado ao processo, ou seja, comprovar o conteúdo de um outro documento.</p>
<p>Ronaldo Coelho Lamarão<br />
Advogado especialista em licitações, consumidor e responsabilidade civil.</p>
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		<title>As orientações constantes da OT IBR 01/2006, que informam os elementos mínimos que devem conter os projetos básicos de obras públicas, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), devem ser observadas pelos entes da Administração Pública</title>
		<link>http://www.licitacao-pregao.com.br/licitacao-pregao/2012/03/27/as-orientacoes-constantes-da-ot-ibr-012006-que-informam-os-elementos-minimos-que-devem-conter-os-projetos-basicos-de-obras-publicas-editada-pelo-instituto-brasileiro-de-obras-publicas-ibraop-dev/</link>
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		<pubDate>Tue, 27 Mar 2012 12:58:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Tribunal, em face de recorrentes problemas provocados por projetos deficientes em obras custeadas com recursos públicos, determinou a criação de grupo de trabalho com finalidade de estabelecer referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor tais projetos, tanto em licitações de obras públicas, quanto para concessões de serviços públicos precedidos de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/obras.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/obras.jpg" alt="" title="obras" width="275" height="183" class="alignleft size-full wp-image-1304" /></a><br />
O Tribunal, em face de recorrentes problemas provocados por projetos deficientes em obras custeadas com recursos públicos, determinou a criação de grupo de trabalho com finalidade de estabelecer referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor tais projetos, tanto em licitações de obras públicas, quanto para concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas. Um de seus subgrupos busca estabelecer parâmetros técnicos mínimos para nortear a elaboração de projetos básicos de obras públicas.  Essa equipe conta com a colaboração do Ministério Público da União, do Departamento de Polícia Federal, da Controladoria Geral da União, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas &#8211; Ibraop e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Os Auditores do Tribunal, no curso dos trabalhos, verificaram que se encontra em andamento projeto da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT de edição de norma sobre a elaboração de orçamentos de obras. Observaram, ainda, que o anteprojeto desse normativo, elaborado pelo Instituto de Engenharia de São Paulo, estabelece o conteúdo mínimo que devem possuir os projetos básicos de diferentes tipos de obras. Ressaltaram ainda a relevância dessa iniciativa, visto que a Lei Federal nº 4.150/1962 impõe a observância das normas da ABNT pela Administração em seus contratos administrativos de obras e compras. A equipe noticiou também a existência de orientação técnica produzida pelo Ibraop (OT IBR 01/2006), que uniformiza o conceito de projeto básico da Lei nº 8.666/1993, elaborado a partir do entendimento dominante de engenheiros e arquitetos de Tribunais de Contas do Brasil. O relator, em face dessas contingências e em linha de consonância com proposição da Secretaria de Obras – 1, entendeu pertinente, até a edição do normativo pela ABNT, que o TCU adote a orientação do Ibraop nas auditorias de obras a seu cargo. O Tribunal, ao ratificar essa conclusão, decidiu: “9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da fiscalização de obras públicas; 9.1.1. para os órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida norma serão aplicados subsidiariamente; 9.1.2. a adoção da OT IBR 01/2006 não dispensa os gestores de providenciar os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra auditada; 9.2. determinar à Segecex que, nas fiscalizações de futuras licitações de obras públicas, passe a avaliar a compatibilidade, do projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades relevantes, represente ao relator com proposta de providências” &#8211; grifou-se. Acórdão n.º 632/2012-Plenário, TC 002.089/2012-2, rel. Min. José Jorge, 21.3.2012.</p>
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		<title>Súmula nº 269 &#8211; TCU</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Mar 2012 21:27:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/TCU-CU1.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/TCU-CU1-300x210.jpg" alt="" title="TCU-CU~1" width="300" height="210" class="alignleft size-medium wp-image-1300" /></a><br />
Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.</p>
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		<title>É possível a contração por dispensa de licitação, ainda que a emergência decorra da inércia ou incúria administrativa.</title>
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		<pubDate>Thu, 08 Mar 2012 17:05:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[É possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comando contido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis Representação, com pedido de [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/urgencia-e-emergencia.gif"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/urgencia-e-emergencia-298x300.gif" alt="" title="urgencia e emergencia" width="298" height="300" class="alignleft size-medium wp-image-1296" /></a>É possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comando contido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis<br />
Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa para instalar nova rede de gás no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF. Em face da existência de indícios de que não se teria configurado a hipótese de emergência invocada, prevista no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, o Presidente do Tribunal, em substituição ao relator, suspendeu, em caráter cautelar, a execução do respectivo contrato, decisão essa que mereceu endosso do Plenário. Nesta oportunidade, ao examinar os esclarecimentos apresentados pela entidade, anotou o relator do feito que a suposta circunstância emergencial consistiu no repasse tardio de recursos ao HUCFF para fazer frente às respectivas despesas, o que teria impedido a deflagração de regular procedimento licitatório. O relator, ao examinar os esclarecimentos apresentados, reconheceu que, mesmo quando há “inércia ou incúria administrativa”, é possível efetuar contratação com suporte no referido permissivo legal, “devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis”. No caso sob exame, contudo, “não restou caracterizada a situação emergencial ou calamitosa capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Não se demonstrou a ocorrência de problemas que demandassem a instalação urgente de uma nova rede de gás no hospital. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu: “9.2. determinar ao HUCFF, com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, que adote, no prazo de cinco dias a contar da ciência, as providências necessárias à anulação da Dispensa de Licitação 257/2011, e dos eventuais atos dela decorrentes, inclusive o contrato celebrado com a empresa TX Comércio de Produtos Médicos Ltda., encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que comprove o cumprimento desta determinação”. Acórdão n.º 425/2012-TCU-Plenário, TC-038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge, 29.2.2012.</p>
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		<title>Rescisão Unilateral de Contrato.</title>
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		<pubDate>Fri, 02 Mar 2012 15:17:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Ronaldo Lamarão</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Uma figura essencial para a gerência do contrato administrativo derivado de um procedimento licitatório é a chamada rescisão unilateral. É de suma importância, tanto para a Administração, quanto para o particular, saber com precisão quando esta questão deve ser abordada. A rescisão unilateral está prevista no art. 79, I da lei 8.666/93 pode ocorrer, basicamente, [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/rescisão-contratual.jpg"><img src="http://www.licitacao-pregao.com.br/wp-content/uploads/2012/03/rescisão-contratual.jpg" alt="" title="Tearing Document" width="185" height="277" class="alignleft size-full wp-image-1291" /></a></p>
<p>Uma figura essencial para a gerência do contrato administrativo derivado de um procedimento licitatório é a chamada rescisão unilateral. É de suma importância, tanto para a Administração, quanto para o particular, saber com precisão quando esta questão deve ser abordada.</p>
<p>A rescisão unilateral está prevista no art. 79, I da lei 8.666/93 pode ocorrer, basicamente, em duas situações: por culpa do particular e por culpa da Administração. Aquela está prevista nos incisos I até XI e XVIII do art. 78 e esta, nos incisos XII a XVI, do mesmo dispositivo. No inciso XVII ocorre a rescisão em culpa das partes, em havendo caso fortuito ou força maior. (TCU &#8211; Acórdão 455/2004 – Plenário)</p>
<p>Como as hipóteses desse tema são muito vastas, apenas atear-me-ei aos três primeiros incisos do art. 78, que retratam a culpa do particular, são eles: o não cumprimento de cláusulas contratuais, o cumprimento irregular das mesmas e a lentidão no seu cumprimento. Note-se que as três figuras dos incisos I, II e III do art. 78 são distintas, cabendo à Administração indicar (e provar) com pontualidade qual fora a falta do particular no caso concreto. Não pode valer-se de expressões genéricas e dizer que um licitante infringiu os incisos I, II e III, do art. 78 da lei 8.666/93 “isoladamente ou combinados”. Isto afeta o princípio constitucional da legalidade, além de prejudicar o direito do contraditório e ampla defesa, pois o particular não saberá, precisamente, em qual dispositivo legal baseou a sua culpa. </p>
<p>Voltando a distinção dos institutos, o inciso I, abrange a hipótese de inadimplemento absoluto, ou seja, nada chegou a ser executado. O particular pratica condutas que tornam inviável a execução do contrato. Por sua vez, o inciso II deve ser lançado quando a irregularidade for insanável ou grave, a ponto de que a Administração tenha que contratar terceiros para dar prosseguimento ao contrato. A simples má execução não gera o direito à rescisão unilateral do contrato.  (Marçal, 2010, p. 835).</p>
<p>Os incisos I e II são muito similares, porém a primeira hipótese abrange o não comprimento do contrato e a segunda, o cumprimento irregular. Esta distinção deve ficar evidente, para que não ocorra confusão entre os conceitos.</p>
<p>Já para a correta aplicação do inciso III é necessária uma fundada probabilidade de que o particular não consiga cumprir os prazos. Não basta a mera lentidão na execução. Ainda, neste ponto, o particular deve ser previamente advertido sobre o seu ritmo na execução da prestação, para, somente após garantido o direito de defesa, a Administração lançar mão do disposto nesse inciso. </p>
<p>Enfim, deve-se tomar cuidado na aplicação das medidas previstas no art. 78 da lei geral, pois a indicação incorreta e infundada pode gerar a nulidade do ato pode e obrigar a Administração Pública indenizar o particular, caso esta ocasione prejuízos. </p>
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